
Face à confusão que tem sido criada junto dos professores com a publicação do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e com as ameaças de exercício de acção disciplinar caso não sejam avaliados, a FENPROF esclarece:
- 1.Com a saída do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, passou a existir alguma situação nova no que respeita a obrigações ou sanções disciplinares?
- R.: Não. Este decreto regulamentar veio substituir, para este ano, o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, mas apenas no que respeita a procedimentos. A essência do modelo mantém-se inalterável, como confirmam as quotas. Quanto a acção disciplinar não há qualquer novidade deste para o anterior decreto regulamentar, como também não se passou de uma situação de vazio legal para outra de existência de quadro legal.
- 2. Pode ser alvo de acção disciplinar o professor que não entregue os objectivos individuais?
- R.: Nada o prevê! O que o próprio ME tem vindo a referir são eventuais sanções a quem recuse fazer a sua autoavaliação. Mas a autoavaliação concretiza-se, apenas, no final do ano lectivo com o preenchimento da respectiva ficha. Neste momento, esse não é o procedimento em causa.
- 3. Qual o fundamento dessa interpretação?
- R.: O Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, estabelece como dever do docente, no âmbito do processo de avaliação, a sua autoavaliação (art.º 11.º) que é considerada obrigatória. O artigo 14.º, que define as diversas fases de avaliação, consagra a autoavaliação como a primeira dessas fases. Esse momento tem apenas lugar no final do ano lectivo. Não há qualquer norma de onde se retire, de forma explícita, que a apresentação de objectivos individuais tem carácter obrigatório e que da sua não apresentação se infere uma recusa de ser avaliado(a), logo, não há lugar a qualquer sanção disciplinar
- 4. No caso de, numa escola, continuar suspenso o processo de avaliação, que consequências advirão, para os docentes dos quadros a nível da sua carreira?
- R.: A não contagem daquele período de tempo para efeitos de progressão na carreira, embora sem colocar em causa futuras progressões. Obviamente que, por decisão política do Governo e tendo em conta a conturbação existente, mesmo esse efeito, poderá ser anulado.
- 5. E para os professores contratados?
- R.: A consequência imediata prende-se com a renovação de contrato. Porém, esse efeito não se produzirá por, este ano, não haver lugar a renovação de contratos, pois, em 2009, todos os docentes contratados terão de ser opositores ao concurso que se realizará em Fevereiro.
- 6. Poderão os Presidentes dos Conselhos Executivos ser alvo de processo disciplinar e/ou demissão do seu cargo por não garantirem, na sua escola/agrupamento, a aplicação do processo de avaliação?
- R.: Não! Os membros dos órgãos de gestão foram considerados como dirigentes intermédios de serviço da Administração Pública (artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro). Como tal, caso não garantam a aplicação do processo de avaliação na sua escola poderá ser-lhe atribuída a menção de "Desempenho inadequado", conforme previsto no SIADAP, aprovado na Lei n.º 66-B/ de 28 de Dezembro. Nesse caso, de acordo com o n.º 12 do artigo 39.º, os efeitos são os previstos no artigo 53.º da mesma lei, não se prevendo qualquer sanção disciplinar que, a existir, seria ilegal.
- 7. Deverão os professores entregar, individualmente, algum documento escrito recusando ser avaliados?
- R.: Não, porque os professores não recusam ser avaliados, apenas assumem não entregar os objectivos individuais de avaliação nos casos em que o processo não seja suspenso na sua escola. O mais importante é que, em cada escola, os professores mantenham suspenso o processo de avaliação colectiva que seja subscrito pelos docentes.
- 8. Como agir no caso de serem exercidas pressões, ameaças, de existirem quaisquer manobras de carácter intimidatório ou, simplesmente situações que levantem dúvidas aos professores?
- R.: Contactar imediatamente o respectivo Sindicato que apoiará juridicamente os professores.
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